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segunda-feira, outubro 06, 2008

O crédito bancário - post informativo 

[1261] - Muitos portugueses são, por vezes, tentados a recorrer ao crédito bancário. Caso isso lhe suceda, saiba fazer as suas contas, comparar e defender os seus interesses.
A legislação Portuguesa que regulamenta o crédito ao consumo – DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, acolhe uma directiva comunitária aplicável em todos os países da U.E., para que você disponha de uma informação mais precisa e facilmente comparável.

Todo o recurso ao crédito assenta:
• Num contrato de crédito por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sob forma de diferimento de pagamento (por exemplo, prestações).
• Na utilização de um cartão de crédito (não confundir com cartões de débito que dão acesso a um depósito preexistente – por exemplo Multibanco).
• Outro acordo de financiamento semelhante.

DO CONTRATO DE CRÉDITO:
• Todo o contrato de crédito é obrigatoriamente escrito e assinado e uma cópia tem de ser entregue ao consumidor no momento da assinatura.
• O contrato é sempre firmado entre um consumidor e uma pessoa singular ou colectiva no exercício da sua actividade comercial ou profissional (por exemplo, entre uma empresa ou um comerciante e um consumidor, nunca entre dois consumidores que eventualmente efectuem transacções entre si).

No contrato de crédito deve constar:
• A TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global) calculada segundo a fórmula própria, e ainda todos os outros elementos do custo que devem ser suportados pelo consumidor e não incluídos no cálculo da taxa. (A taxa é sempre um referencial anual, mesmo que o crédito seja concedido por período inferior ou superior a um ano).
• As condições em que a TAEG pode ser alterada.
• As condições de reembolso do crédito.
• A possibilidade de cumprimento antecipado e o método de cálculo da correspondente redução.
• O período de reflexão.
• As garantias.
• O seguro, se for caso disso, e respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.
• Se o pagamento for feito em prestações, o contrato deve conter ainda a descrição do bem ou serviço, a identificação do fornecedor, o preço acordado, o valor total das prestações, o seu número, montante e data de vencimento.

DOS CARTÕES DE CRÉDITO:
As condições contratuais atrás descritas aplicam-se também aos cartões de crédito, devendo o consumidor comparar, sempre, a taxa deste meio de pagamento com a taxa de crédito ao consumo. No contrato com a entidade emissora do cartão de crédito deverá ainda constar o limite máximo do crédito concedido e as condições de reembolso ou o modo da sua determinação, quando não for possível fixá-las.

EXCEPÇÕES:
A legislação do crédito ao consumo não se aplica:
• Ao crédito para compra, construção e beneficiação de imóveis.
• Ao crédito sem juros ou outros encargos.
• Aos contratos em que o prazo de reembolso é menor que 3 meses e o credor não é uma instituição de crédito.

Lembre-se, PAGAR DEPOIS É SEMPRE PAGAR MAIS. A utilização do crédito torna mais caro o produto ou o serviço.

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